- 1 -A pedido do utilizador não doméstico ou por iniciativa da Entidade Gestora pode ser instalado um medidor de caudal de águas residuais urbanas ou em alternativa um contador de água nas origens próprias que rejeitem para a rede de drenagem, desde que essas opções se revelem técnica e economicamente viáveis.
- 2 -Os medidores de caudal são fornecidos e instalados pela Entidade Gestora, a expensas do utilizador não doméstico.
- 3 -A instalação dos medidores pode ser efetuada pelo utilizador não doméstico desde que devidamente autorizada pela entidade gestora.
- 4 -Os medidores de caudal são instalados em recintos vedados e de fácil acesso, ficando os proprietários responsáveis pela sua proteção e respetiva segurança.
- 5 -Quando não exista medidor, o volume de águas residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos do Artigo 87.º do presente Regulamento.
Artigo 70.º — Medidores de caudal
Vigente desde: 09/01/2023