- 1 -A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e/ou de drenagem e tratamento de águas residuais são objeto de contrato de fornecimento entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel, podendo a Entidade Gestora exigir comprovação documental de legitimidade para contratar como o título válido que tanto pode resultar da compra do imóvel, arrendamento ou de outro documento que legitime a ocupação do imóvel, nomeadamente de usufruto ou comodato.
- 2 -A Entidade Gestora não assume qualquer responsabilidade pela falta de valor legal, vício ou falsidade de documentos apresentados para efeitos do presente artigo.
- 3 -O contrato de fornecimento de água é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos e proteção dos utilizadores e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.
- 4 -No momento da celebração do contrato de fornecimento será entregue ao utilizador a respetiva cópia.
- 5 -Quando a Entidade Gestora for responsável pelo fornecimento de água e pela drenagem de águas residuais urbanas, o contrato será único e englobará todos os serviços prestados.
- 6 -Os proprietários dos prédios ligados à rede pública, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, devem comunicar à Entidade Gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, a ocorrência de qualquer dos seguintes factos relativamente ao prédio ou domicílio: a venda e a partilha, a constituição ou cessação de usufruto, comodato, uso e habitação, arrendamento ou situações equivalentes.
- 7 -Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de abastecimento de água, o novo utilizador, que disponha de título válido para a ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de contrato de fornecimento antes que se registem novos consumos, sob pena da interrupção de fornecimento de água, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.
- 8 -O utilizador pode solicitar a transmissão da sua posição contratual através de um pedido por escrito, e o acordo ou aceitação por parte do transmitente e ou do transmissário, salvo nas situações de sucessão por morte;
- 9 -Não pode ser recusada a celebração de contrato de recolha com base na existência de dívidas emergentes de:
- a)Contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito;
- b)Contrato com o mesmo utilizador referente a imóvel distinto, salvo se as dívidas se encontrarem prescritas e for invocada a respetiva prescrição ou se tiverem sido contestadas junto dos tribunais ou de entidades com competência para a resolução extrajudicial de conflitos.
- 10 -Relativamente a cada prédio, fração ou domicílio, a prestação dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais depende da verificação das respetivas condições técnicas legalmente exigidas, por regra confirmadas no processo de licenciamento, e de detenção de título jurídico válido para a ocupação do imóvel.
Artigo 75.º — Contrato de fornecimento e recolha
Vigente desde: 09/01/2023