- 1 -O contrato produz os seus efeitos a partir da data do início da prestação do serviço, o qual deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis contados da solicitação do contrato, com ressalva das situações de força maior e por incumprimento do n.º 10 do Artigo 75.º
- 2 -Nos contratos autónomos para a prestação do serviço de recolha de água residuais considera-se que o contrato produz os seus efeitos:
- a)Se o serviço for prestado por redes fixas, a partir da data de conclusão do ramal, salvo se o imóvel se encontrar comprovadamente desocupado;
- b)Se o serviço for prestado por meios móveis, a partir da data da outorga do contrato.
- 3 -A cessação do contrato ocorre por denúncia, nos termos do n.º 1 do Artigo 80.º, ou caducidade, nos termos do Artigo 81.º
- 4 -O contrato referido na alínea a) n.º 3 do Artigo 76.º é celebrado com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caduca com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou da comunicação prévia.
Artigo 78.º — Vigência dos contratos
Vigente desde: 09/01/2023