- 1 -A Entidade Gestora pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do serviço de abastecimento de água e recolha de águas residuais nas seguintes situações:
- a)No momento da celebração do contrato de fornecimento de água e/ou drenagem de águas residuais, desde que o utilizador não seja considerado como utilizador final doméstico;
- b)No momento do restabelecimento dos serviços, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento;
- c)A exigência de caução prevista na alínea anterior não se aplica aos utilizadores finais domésticos, desde que estes optem pelo débito direto, como forma de pagamento dos serviços.
- 2 -A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência eletrónica e o seu valor é calculado da seguinte forma:
- a)Para os utilizadores finais domésticos é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses, calculado nos termos fixados pela legislação em vigor disposto no Despacho n.º 4186/2000, de 22 de fevereiro e sucessivas atualizações;
- b)Para os utilizadores não domésticos, o valor é definido atendendo ao princípio de proporcionalidade.
- 3 -O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo e à adenda do contrato que refere a prestação desta caução como garantia.
- 4 -Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.
Artigo 82.º — Caução
Vigente desde: 09/01/2023