- 1 -O direito ao recebimento dos serviços prestados previstos na Lei dos Serviços Públicos Essenciais prescreve no prazo de seis meses após a sua faturação.
- 2 -Se, por qualquer motivo, incluindo erro da Entidade Gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
- 3 -O prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais suspende-se se a Entidade Gestora não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador, a partir da data marcada para a terceira deslocação para leitura constante da notificação.
Artigo 98.º — Prescrição e caducidade
Vigente desde: 09/01/2023