- 1 -As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
Para adultos:
Comprimento - 2 m;
Largura - 0,65 m;
Profundidade - 1,50 m;
Para crianças:
Comprimento - 1 m;
Largura - 0,55 m;
Profundidade - 1 m.
- 2 -As dimensões referidas no número anterior poderão ser alteradas para mais, por determinação das autoridades sanitárias.
- 3 -Independentemente da idade, desde que se trate de menor, será inumada em sepultura de criança, desde que não exceda o comprimento fixado para este tipo de sepultura; se o exceder será inumado em sepultura para adulto.
Artigo 20.º — Dimensões
Vigente desde: 09/06/2004