- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de 250 euros a 3740 euros, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro:
- a)A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no artigo 5.º, n.º 2;
- b)O transporte de cadáver, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto no artigo 6.º, n.os 1 e 3;
- c)O transporte de ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto no artigo 6.º, n.os 2 e 3;
- d)O transporte de cadáver ou ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, desacompanhado do certificado de óbito ou fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;
- e)A inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
- f)A inumação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;
- g)A inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
- h)A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º;
- i)A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º;
- j)A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;
- k)A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º;
- l)A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 21.º;
- m)Suspensão de autorização, licenças e alvarás.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 72.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 09/06/2004