- 1 -Estão isentos das taxas a que se refere o presente Regulamento:
- a)O Estado e demais pessoas colectivas de direito público;
- b)As instituições particulares de solidariedade social;
- c)As pessoas colectivas de utilidade pública.
- 2 -A Câmara Municipal de Lamego poderá ainda isentar de taxas as entidades singulares ou colectivas que promovam iniciativas cujos fins essencialmente de carácter social, desportivo e cultural.
- 3 -O disposto nos números anteriores, não se aplica às importâncias devidas aos peritos aquando das vistorias aos recintos.
Artigo 29.º — Isenções de taxas
Vigente desde: 09/06/2004