- 1 -Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
- 2 -O boletim de óbito ficará arquivado no serviço de cemitério da autarquia.
Artigo 14.º — Documentos certificativos do óbito
Vigente desde: 09/06/2004