- 1 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira e de zinco.
- 2 -Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.
- 3 -Com caixões de zinco poderão efectuar-se dois enterramentos quando:
- a)Anteriormente só se utilizaram caixões apropriados para inumação temporária;
- b)As ossadas encontradas ficam sepultadas debaixo do primeiro caixão e este se enterrou a profundidade que exceda os limites fixados no artigo 19.º
Artigo 23.º — Sepulturas perpétuas
Vigente desde: 09/06/2004