- 1 -Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para efeito, o prazo julgado conveniente. Este prazo será estabelecido pelos serviços da Câmara Municipal.
- 2 -Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, a Câmara efectuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
- 3 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do órgão municipal competente, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
- 4 -Das providências tomadas será dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respectivas taxas e despesas efectuadas. Na falta de pagamento, e tratando-se de jazigo particular, ficarão os concessionários inibidos do seu uso e fruição até que a situação se encontre regularizada; no caso de jazigo municipal reverterá este para a Câmara, com perda das quantias pagas.
Artigo 26.º — Reparação de caixão depositado em jazigo
Vigente desde: 09/06/2004