- 1 -O encarregado do cemitério deverá ser avisado com a antecedência mínima de vinte e quatro horas do dia e hora em que se pretenda fazer a trasladação.
- 2 -O transporte do cadáver ou das ossadas a trasladar para fora do cemitério deverá ser acompanhado de fotocópia simples ou assento de óbito ou auto de declaração de óbito ou do boletim de óbito respectivo, após parecer favorável da autoridade de saúde competente sobre o exame das condições em que vai realizar-se a trasladação.
- 3 -Quando envolva a saída do corpo ou ossada do cemitério, a trasladação só poderá ser efectuada desde que os restos mortais sejam transportados em viatura especial apropriada para esse fim.
Artigo 33.º — Transporte para fora do cemitério
Vigente desde: 09/06/2004