- 1 -Os terrenos dos cemitérios podem, mediante autorização do presidente da Câmara Municipal, ser objecto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos particulares.
- 2 -As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afectação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.
- 3 -No requerimento dever ser verificada a autenticidade da assinatura em presença do respectivo bilhete de identidade, cujo número, bem como o nome de quem o apresentou, ficarão anotados no documento de autorização.
- 4 -As concessões de terrenos para sepulturas perpétuas ou jazigos estão condicionadas à existência de pelo menos uma inumação.
- 5 -Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública, nos termos e condições especiais que o presidente da Câmara Municipal vier a fixar.
Artigo 35.º — Concessão
Vigente desde: 09/06/2004