Será punido o concessionário que receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo ou sepultura.
Artigo 46.º — Proibição de utilizações indevidas
Vigente desde: 09/06/2004
Será punido o concessionário que receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo ou sepultura.