- 1 -As transmissões por actos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.
- 2 -Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes casos:
- a)Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter temporário, a transmissão pode igualmente fazer-se livremente;
- b)Não se tendo efectuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -As transmissões previstas nos números anteriores só serão admitidas, quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se o tiver adquirido por acto entre vivos.
Artigo 50.º — Transmissão por acto entre vivos
Vigente desde: 09/06/2004