Os jazigos ou sepulturas que vierem à posse da Câmara Municipal, nos termos do artigo 55.º, e que, pelo seu valor arquitectónico ou estado de conservação, se considere de manter, poderão ser mantidos na posse da Câmara ou poderão ser alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes, no caso de jazigos, a construção de um subterrâneo ou subpiso para receber os restos mortais depositados nos mesmos.
Artigo 53.º — Alienação de jazigos e sepulturas em hasta pública
Vigente desde: 09/06/2004