- 1 -Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designada pelo presidente da Câmara Municipal, desse facto será dado conhecimento aos interessados, por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.
- 2 -Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos neles depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.
- 3 -Se houver perigo eminente de derrocada, ou as obras não forem realizadas dentro do prazo fixado, pode o presidente da Câmara ordenar a demolição do jazigo, que será comunicada aos interessados por carta registada com aviso de recepção, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas.
Artigo 56.º — Realização de obras
Vigente desde: 09/06/2004