- 1 -Realizada a demolição de um jazigo que ameace ruína colocar-se-á no terreno respectivo, durante um ano, uma placa indicativa de se ter procedido à demolição.
- 2 -Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo, sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, poderá a autarquia declarar caduca a concessão, dando-se do facto publicidade idêntica à mencionada no artigo 53.º
- 3 -Durante aquele prazo serão guardados os materiais resultantes da demolição, bem como os restos mortais removidos, podendo o concessionário requerer a sua entrega, assim como a do terreno, desde que satisfaça as respectivas taxas e as despesas que tiverem sido efectuadas.
- 4 -Autorizadas as entregas referidas no número anterior, ficará o concessionário obrigado a reconstruir o jazigo, considerando-se ao caso aplicável o que se dispõe no artigo 42.º, salvo quando à data a partir da qual se contará o prazo concedido para a execução, que será a do respectivo despacho de autorização.
Artigo 58.º — Demolição de jazigo
Vigente desde: 09/06/2004