- 1 -Os muros de vedação, encimados por grade ou não, não poderão exceder a altura de 2 m em relação à cota do passeio ou da via/espaço público, se aquele não existir, exceptuando-se os muros de vedação de terrenos de cota superior ao arruamento, em que a altura da vedação poderá ser superior, até ao máximo de 1 m acima da cota natural do terreno.
- 2 -Para vedações adjacentes a arruamentos com declive, os muros deverão ser nivelados na sua parte superior, sendo nestes casos admitida uma variação de alturas em relação ao espaço público adjacente até ao máximo de 2,25 m, no seu ponto mais elevado.
- 3 -A localização de terminais de infra-estruturas, designadamente contadores de energia eléctrica, abastecimento de águas, de gás e outros, como a caixa de correio e números de polícia, deverá ser coordenada em projecto e tanto quanto possível constituir um conjunto cuja composição geométrica seja coerente com a imagem geral do muro.
Artigo 29.º — Muros de vedação à face da via pública ou de outros espaços públicos
Vigente desde: 09/06/2004