- 1 -As edificações construídas, bem como as suas utilizações, ao abrigo da legislação e regulamentação anteriores não podem ser afectadas pelas presentes normas regulamentares e respectivas leis habilitantes, sem prejuízo de terem de salvaguardar, em qualquer momento, as exigências de segurança e salubridade por forma a melhorar as condições de utilização.
- 2 -Nos casos de moradias unifamiliares, anexos e muros a edificar, os respectivos afastamentos, alturas e meações poderão, mediante decisão da Câmara Municipal, ser semelhantes aos do edificado do mesmo tipo se, técnica e urbanisticamente, for devidamente justificado e daí não resultar qualquer prejuízo para o interesse público.
Artigo 31.º — Do edificado
Vigente desde: 09/06/2004