- 1 -As obras de urbanização que impliquem intervenção, mesmo que mínima, na rede viária onde se inserem, devem cuidar de a manter ou melhorar.
- 2 -Quaisquer novas obras de urbanização deverão:
- a)Corresponder a uma mais-valia para o tecido urbano envolvente, pelo que deverão ser cuidados todos os aspectos que respeitem à interacção entre novos espaços públicos criados e entre estes e os conjuntos urbanos existentes;
- b)Promover a qualificação dos novos espaços públicos criados no sentido de os tornar suportes efectivos ao convívio urbano em condições de conforto e segurança;
- c)Cuidar da diversificação funcional urbana, propondo a colmatação de eventuais défices na oferta do espaço público existente.
- 3 -Os novos espaços públicos a criar, sendo orientados para o lazer, deverão ser equipados com mobiliário urbano que permitam orientar a sua utilização.
Artigo 42.º — Obras de urbanização e ou loteamento
Vigente desde: 09/06/2004