- 1 -A instalação de equipamentos destinados à exploração de esplanadas está sujeita a licença de ocupação de domínio público, nos termos definidos pelo regulamento municipal em vigor na matéria.
- 2 -As esplanadas, sendo componentes de dinamização social e cultural do ambiente urbano, deverão, preferencialmente, implantar-se em espaços públicos qualificados, tais como praças, pracetas, avenidas e jardins, entre outros, integrando-se harmoniosamente na envolvente.
- 3 -Em nenhuma circunstância será autorizada a instalação de esplanadas susceptível de perturbar a vivência quotidiana da envolvente próxima.
Artigo 49.º — Esplanadas
Vigente desde: 09/06/2004