- 1 -A execução de estações de radiocomunicações está sujeita a autorização municipal, nos termos da legislação específica, e deverá compreender uma base/plataforma e um gradeamento com uma malha densa, capaz de ocultar os equipamentos necessários à mesma.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, bem como de outras disposições contidas em legislação especial, a construção e ou instalação de estações de telecomunicações deverá ainda obedecer aos seguintes parâmetros:
- a)Respeitar um raio mínimo de 100 m, no plano horizontal de qualquer edificação destinada à permanência de pessoas, nomeadamente habitações, equipamentos de ensino, creches, centros de dia, centros culturais, museus, teatros, equipamentos de saúde, superfícies comerciais e equipamentos desportivos;
- b)Respeitar um raio de afastamento mínimo de 7 m do limite do plano das fachadas, quando instaladas em coberturas de edifícios;
- c)Não prejudicar, pela altura ou localização, os aspectos paisagísticos e urbanísticos da envolvente;
- d)Identificar correctamente o nome da operadora, endereço, contacto telefónico, nome do responsável técnico e número da autorização municipal;
- e)As estruturas de suporte cumpram as normas de segurança legalmente previstas, devendo a sua área ser devidamente isolada, iluminada e sinalizada com placas facilmente visíveis.
- 3 -A Câmara Municipal poderá prescindir do cumprimento das regras, ou parte delas, definidas nos números anteriores, no caso das estações de telecomunicações já existentes, em casos devidamente fundamentados, designadamente por impossibilidade técnica ou derivada das condições do local.
Artigo 51.º — Estações de radiocomunicações
Vigente desde: 09/06/2004