- 1 -Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, as pessoas ou entidades seguintes:
- a)As referidas no artigo 33.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, na sua redacção actual;
- b)As pessoas colectivas de direito público ou utilidade pública que por legislação especial beneficiem de idêntico regime;
- c)As entidades religiosas, culturais, desportivas, sociais, recreativas ou outras que, na área do município, prossigam fins de relevante interesse público;
- d)As pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica;
- e)As obras de conservação, beneficiação e recuperação em edifícios classificados ou situados nos núcleos antigos, de acordo com as definições constantes no PDM ou a definir pela Câmara Municipal.
- 2 -Para beneficiar da isenção estabelecida no número anterior, deve o requerente efectuar o pedido e juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre.
- 3 -A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.
- 4 -Podem ainda isentar-se do pagamento de quaisquer taxas e compensações referidas neste Regulamento as operações urbanísticas resultantes de acordos celebrados entre o município e entidades, singular ou colectiva, desde que tal fique estabelecido no respectivo contrato ou protocolo.
Artigo 85.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 09/06/2004