- 1 -É expressamente proibido:
- a)A instalação e utilização de qualquer software não original sob pena de comunicação às entidades competentes para sua fiscalização assim como o registo permanente de qualquer password ou configuração sua nesses mesmos programas por motivos de segurança;
- b)A alteração, ou tentativa de alteração, de configurações do sistema;
- c)Deslocar qualquer equipamento instalado na sala bem como a ligação de computadores portáteis à rede;
- d)Fazer downIoads;
- e)A consulta de páginas que se revelem contrárias aos objectivos deste espaço público, ou que, de qualquer forma, possam ferir a sensibilidade dos restantes utilizadores do espaço;
- f)A utilização da internet para qualquer fim ilícito;
- g)A utilização deliberadamente deficiente ou lesiva do bom funcionamento dos sistemas, equipamentos e software instalados;
- h)Fumar;
- i)A entrada de animais;
- j)Comer ou beber junto do material informático;
- k)Falar em voz alta para que não perturbe o trabalho dos restantes utentes.
- 2 -O disposto nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) pode dar origem a procedimento e decisão de suspensão de acesso ao espaço internet durante um período de 1 a 12 meses conforme a gravidade do acto e a existência ou não de dolo.
- 3 -Ao infractor será sempre dada a oportunidade de ser ouvido previamente à tomada desta decisão.
- 4 -É competente para decidir o presidente da Câmara ou o vereador responsável.
- 5 -Para a eventualidade dos actos praticados implicarem avarias ou danos, todos os custos decorrentes da respectiva reparação ou substituição serão suportados pela pessoa responsável pelos actos praticados.
Artigo 10.º — Disposições proibitivas e sancionatórias
Vigente desde: 09/06/2004