- 1 -A afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias que não tenha sido precedida de licenciamento constitui contra-ordenação punível com coima de 149,64 euros a 1246,99 euros, para pessoas singulares, e de 299,28 euros a 2493,99 euros, para pessoas colectivas.
- 2 -A afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias que não respeite as prescrições do licenciamento, designadamente quanto ao meio difusor, ao conteúdo da mensagem publicitária ou ao material autorizado, constitui contra-ordenação punível com coima de 99,76 euros a 748,20 euros, para pessoas singulares, e de 199,52 euros a 1496,39 euros, para pessoas colectivas.
- 3 -A afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias em local diverso do previsto na licença constitui contra-ordenação punível com coima de 149,64 euros a 1246,99 euros, para pessoas singulares, e de 299,28 euros a 2493,99 euros, para pessoas colectivas.
- 4 -O desrespeito dos actos administrativos que determinem a remoção da publicidade ilícita nos termos do presente Regulamento, a posse administrativa, o embargo, a demolição de obras ou a reposição do terreno na situação anterior à infracção constituem contra-ordenações puníveis com coima de 249,40 euros a 3740,98 euros, no caso de pessoas singulares, e de 498,80 euros a 44 891,81 euros, no caso de pessoas colectivas.
- 5 -Para efeitos do disposto no presente artigo presume-se responsável pela contra-ordenação o anunciante, salvo se este, no prazo de 15 dias após a recepção da notificação da infracção, identificar outrem.
- 6 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
- 7 -A aplicação das coimas a que se referem os números anteriores, a instrução dos processos de contra-ordenação e as decisões finais desses processos competem ao presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara Municipal.
Artigo 54.º — Coimas
Vigente desde: 09/06/2004