- 1 -Consideram-se revogadas as licenças de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias que não estejam em conformidade com as disposições do presente Regulamento, salvo se, no prazo de 180 dias a contar da sua entrada em vigor, os respectivos titulares requererem a sua adaptação.
- 2 -Toda e qualquer publicidade ilegal que não seja removida ou requerida a sua legalização passados 30 dias após entrada em vigor do presente Regulamento, será punível com as coimas previstas neste Regulamento.
Artigo 59.º — Regime transitório
Vigente desde: 09/06/2004