- 1 -A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pela entidade gestora.
- 2 -Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação instalados pela entidade gestora apenas são faturados aos/às utilizadores/as no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior.
- 3 -A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de:
- a)Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de abastecimento e/ou recolha de águas residuais por exigências do/a utilizador/a;
- b)Construção de segundo ramal para o/a mesmo/a utilizador/a.
Artigo 82.º — Tarifas a aplicar na execução de ramais de ligação
Vigente desde: 13/03/2020