- 1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7.500 a (euro) 44.890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos/as proprietários/as de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos/as utilizadores/as dos serviços:
- a)O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no Artigo 16.º;
- b)Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes, ou ligações indevidas a montante do contador ou dispositivo de medição, sem a prévia autorização da entidade gestora;
- c)O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.
- 2 -Constitui ainda contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3 000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2 500 a (euro) 44 000, no caso de pessoas coletivas, as seguintes situações:
- a)A interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água;
- b)O incumprimento da obrigação de separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas aos sistemas de águas residuais pluviais;
- c)A apropriação indevida de acessórios de rede pública ou emprego de qualquer meio fraudulento para utilização de água da rede pública;
- d)A utilização de hidrantes e bocas-de-incêndio em violação ao disposto nos artigos 46.º e 48.º;
- e)A contaminação da rede pública de abastecimento, bem como a prática de atos ou omissões que possam provocar a contaminação;
- f)A rejeição lançamento ou descarga de efluente provenientes de fossas sépticas, bem como de águas residuais domésticas, ou industriais na via pública, nas redes de drenagem ou em terrenos particulares, em condições suscetíveis de por em causa a saúde pública;
- g)O lançamento nas redes de drenagem de águas residuais de substâncias interditas em incumprimento do n.º 1 do artigo 20.º;
- h)A descarga de águas residuais industriais no sistema de drenagem de águas residuais domésticas em desconformidade com os parâmetros e procedimentos estabelecidos nos anexos VIII e anexo IX do presente regulamento e com o disposto no n.º 2 do artigo 20.º e artigo 21.º;
- i)A descarga não autorizada de águas residuais na rede pública ou em locais diferentes dos autorizados pela entidade gestora, por particulares ou por empresas que desenvolvam a atividade de limpeza e despejo de fossas sépticas;
- j)O incumprimento das disposições relativas aos procedimentos de manutenção recolha transporte e destino final de lamas de fossas sépticas, estabelecidas nos n.os 4 a 7 do artigo 51.º;
- k)A não execução de quaisquer obras exigidas pela entidade gestora nos termos deste regulamento.
- l)O incumprimento de quaisquer ordens ou decisões proferidas pela entidade gestora no exercício das competências previstas no presente regulamento.
- m)A violação de qualquer outra norma constante no presente regulamento não especialmente prevista no presente artigo.
- 3 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos/as proprietários/as de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos/as utilizadores/as dos serviços:
- a)A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros/as, quando não autorizados pela entidade gestora;
- b)A alteração da instalação da caixa do contador e a violação dos selos do contador;
- c)O impedimento à fiscalização do cumprimento deste regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água e o saneamento de águas residuais por funcionários/as, devidamente identificados, da entidade gestora.
- d)O incumprimento da obrigação de desativação de fossas sépticas nos termos previstos no n.º 1 do artigo 16.º, pelos/as proprietários/as e utilizadores/as;
- e)O incumprimento nos termos e prazos estabelecidos pela entidade gestora para correção das anomalias causadas por ligações indevidas de águas residuais domésticas provenientes de redes prediais à rede pública pluvial.
Artigo 99.º — Contraordenações
Vigente desde: 13/03/2020