- 1 -As denúncias de assédio ou discriminação podem ser apresentadas:
- a)Ao superior hierárquico;
- b)Ao serviço de recursos humanos;
- c)À Inspeção-Geral de Finanças (assédio).
- 2 -A denúncia deve ser o mais detalhada possível, contendo uma descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar a prática de assédio, designadamente quanto às circunstâncias, hora e local dos mesmos, identidade da(s) vítima(s) e de quem assedia, bem como os meios de prova testemunhal, documental ou pericial eventualmente existentes.
Artigo 24.º — Procedimento de Denúncia
Vigente desde: 14/02/2025