- 1 -O Município da Nazaré e as demais entidades referidas no artigo 3.º adotam as medidas necessárias para garantir que ao presente Código seja dada ampla publicidade junto dos cidadãos, designadamente através da sua divulgação junto dos trabalhadores do Município, por correio eletrónico institucional e, em particular, junto dos que iniciam funções, bem como mediante disponibilização nas páginas dos respetivos sítios na Internet, no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões ou elaboração.
- 2 -O Município comunica ao membro do Governo responsável pela respetiva tutela, para conhecimento, e aos serviços de inspeção da respetiva área governativa, bem como ao Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), o Código, no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões ou elaboração.
- 3 -O presente Código deve fazer parte integrante das ações de formação profissional, inicial e contínua das pessoas por ele abrangidas.
Artigo 27.º — Publicitação
Vigente desde: 14/02/2025