- 1 -Não é permitida a permanência de contentores na via pública, vazios ou cheios ou em mau estado de conservação e limpeza, para além dos horários fixados para recolha hermética.
- 2 -Os contentores que se encontrem nas condições descritas no número anterior, serão removidos para o depósito municipal ou eliminados.
- 3 -Fora dos horários estabelecidos, apenas poderão permanecer na via pública os contentores municipais de utilização colectiva com capacidade unitária superior a 750 l e os contentores destinados à recolha de resíduos públicos e recolha selectiva.
- 4 -Quando, por falta de espaço, as instalações do detentor de resíduos sólidos domésticos não reúnam condições para a colocação do(s) contentor(es) no seu interior, em local acessível a todos os moradores, os responsáveis pela limpeza e conservação devem solicitar à Câmara Municipal autorização para a sua manutenção fora das mesmas.
Artigo 22.º — Permanência de contentores na via pública
Vigente desde: 11/06/2004