- 1 -Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos seus dejectos, deixados pelos animais nas vias públicas ou outros espaços públicos, excepto os provenientes de cães-guia quando acompanhantes de cegos.
- 2 -Os resíduos referidos no número anterior devem ser devidamente acondicionados de forma hermética.
- 3 -A deposição de dejectos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efectuada nos equipamentos de deposição existentes na via pública, nomeadamente papeleiras e contentores de recolha colectiva.
Artigo 34.º — Dejectos de animais
Vigente desde: 11/06/2004