- 1 -A Câmara Municipal pode modificar as áreas de actuação de cada guarda-nocturno de cada localidade, nomeadamente mediante requerimento dos guardas-nocturnos que actuam nessa localidade.
- 2 -A deliberação de criação ou extinção do serviço de guardas-nocturnos e de fixação ou modificação das áreas de actuação será publicitada nos termos legais em vigor.
Artigo 4.º — Publicitação
Vigente desde: 11/06/2004