- 1 -O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido ao presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicie, com a antecedência mínima de 60 dias, através de requerimento próprio, do qual deve constar:
- a)A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);
- b)Morada ou sede social;
- c)A actividade que pretende realizar;
- d)Percurso a realizar;
- e)Dias e horas em que a actividade ocorrerá.
- 2 -O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido da marcha;
- b)Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;
- c)Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;
- d)Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias regionais e ou nacionais;
- e)Parecer do Instituto de Conservação da Natureza/Reserva Natural no caso da prova passar dentro dos limites da sua competência;
- f)Parecer das câmaras municipais em cujo território se desenvolverá a prova.
- g)Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.
- 3 -Se se tratar de provas desportivas de veículos terrestres a motor e respectivos treinos oficiais deverá ser apresentado um seguro de responsabilidade civil, de acordo com o definido no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, salvo se forem raIly-paper, caso em que ficam dispensados de tal seguro.
- 4 -Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d), e), f) e g) do n.º 2 do presente artigo, compete ao presidente da Câmara Municipal solicitá-los às entidades competentes, as quais dispõem de 10 dias para se pronunciarem.
- 5 -Os pareceres referidos no n.º 2 revestem-se de carácter vinculativo.
- 6 -No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deve ser solicitado aos respectivos comandos distritais.
- 7 -No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja mais que um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deve ser solicitado à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.
- 8 -Após a conclusão da instrução do processo de autorização, e pretendendo deferir a realização das prova, deverá a Câmara Municipal notificar a Direcção-Geral de Viação dessa sua intenção.
- 9 -A Direcção-Geral de Viação, querendo opor-se, tem um prazo de quarenta e oito horas a contar da recepção da notificação para comunicar tal decisão à Câmara Municipal, que fica assim impedida de conceder a autorização.
Artigo 54.º — Pedido de licenciamento
Vigente desde: 11/06/2004