- 1 -As palas não podem exceder o limite lateral dos estabelecimentos, nem ter balanço superior a 0,50 m em relação à fachada, ou um terço da largura do passeio.
- 2 -Não podem ser instalados a menos de 2,5 m em relação ao solo e nunca acima do nível do tecto do estabelecimento a que pertençam.
Artigo 52.º — Dimensões e distâncias a observar
Vigente desde: 11/06/2004