- 1 -Por cada fracção autónoma só será autorizada a instalação de uma tabuleta ou dispositivo biface.
- 2 -Não podem ser colocadas acima do piso térreo.
- 3 -Em cada edifício, as tabuletas devem ser todas do mesmo tamanho, e estar alinhadas, deixando entre si distâncias regulares, admitindo-se a diferença, desde que sejam integradas e projecto conjunto a aprovar previamente
Artigo 55.º — Condições de instalação
Vigente desde: 11/06/2004