- 1 -A instalação de tabuletas ou dispositivos biface deve obedecer às seguintes distâncias:
- a)O limite inferior do dispositivo até ao solo não pode ser inferior a 2,50 m.
- b)O bordo exterior do dispositivo deve ficar afastado no mínimo 0,50 m do limite exterior do passeio, podendo esta distância ser aumentada caso se preveja a instalação de equipamento urbano ou tráfego automóvel que justifique.
- c)Não podem ser instaladas a menos de 3 m de outro dispositivo semelhante já licenciado.
- d)Exceptua-se do disposto na alínea anterior os casos em que se trate da instalação das tabuletas ou dispositivos biface em galerias ou centros comerciais em que tenha sido entregue um projecto, com a respectiva autorização do condomínio, prevendo a utilização de modelos de equipamento com as mesmas características, em toda a fachada do edifício, em que outras distâncias ou modelos diferentes poderão ser considerados, desde que integrados num conjunto equilibrado, mediante prévia autorização do projecto conjunto.
Artigo 57.º — Distâncias a observar
Vigente desde: 11/06/2004