- 1 -A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias que não tenha sido precedida de licenciamento constitui contra-ordenação punível com coima de 149,63 euros a 1246,99 euros para pessoas singulares, e de 299,27 euros a 2493,98 euros para pessoas colectivas.
- 2 -A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias que não respeite as prescrições do licenciamento, designadamente quanto ao meio difusor, ao conteúdo da mensagem publicitária ou ao material autorizado constitui contra-ordenação punível com coima de 99,75 euros a 748,19 euros para pessoas singulares e de 199,51 euros a 1496,39 euros para pessoas colectivas.
- 3 -A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em local diverso do previsto na licença constitui contra-ordenação punível com coima de 149,63 euros a 1246,99 euros para pessoas singulares e de 299,27 euros a 2493,98 euros para pessoas colectivas.
- 4 -A afixação ou inscrição de publicidade fora dos aglomerados urbanos em quaisquer locais onde a mesma seja visível das estradas nacionais e o desrespeito dos actos administrativos que determinem a remoção da publicidade ilegal, a posse administrativa, o embargo, a demolição de obras ou a reposição do terreno na situação anterior à infracção constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 249,40 euros a 3740,98 euros, no caso de pessoas singulares, e de 498,80 euros a 44891,81 euros, no caso de pessoas colectivas.
- 5 -A não remoção dos suportes publicitários nas condições estabelecidas e ou dentro do prazo fixado para esse efeito constitui contra-ordenação punível com coima de 149,63 euros a 1246,99 euros para pessoas singulares e de 299,27 euros a 2493,98 euros para pessoas colectivas.
- 6 -Para efeitos do disposto no presente artigo presume-se responsável pela contra-ordenação o anunciante, salvo se este, no prazo de 10 dias, após a recepção da notificação da infracção identificar outrem.
- 7 -Em caso de reincidência ou sempre que a infracção se revista de especial gravidade, são aplicáveis as sanções acessórias previstas no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, nos termos aí estabelecidos, bem como as especialmente previstas no Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 166/99, de 13 de Maio.
- 8 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 9 -A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se referem os números anteriores é da competência do presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo ou do vereador com competência delegada, e deverá ser precedida da instauração do respectivo processo de contra-ordenação.
Artigo 76.º — Contra-ordenações, coimas e sanções acessórias
Vigente desde: 11/06/2004