- 1 -No interior dos edifícios, logradouros, pátios, é proibido acumular lixos, desperdícios, resíduos móveis e maquinaria usada sempre que da acumulação possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente.
- 2 -No caso de violação ao disposto no número anterior a Câmara Municipal de Penela notificará os proprietários ou detentores infractores para, no prazo que for designado, procederem à regularização da situação de insalubridade verificada.
- 3 -No caso de incumprimento no prazo estabelecido, pode a Câmara Municipal realizar as operações de limpeza, sendo da responsabilidade do infractor o pagamento das respectivas despesas, acrescidas de uma sobretaxa de 35%, sem prejuízo do pagamento da coima a que houver lugar.
Artigo 27.º — Limpeza de espaços interiores
Vigente desde: 11/06/2004