- 1 -No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno ronda e vigia, por conta dos respectivos moradores, os arruamentos da área de actuação, protegendo as pessoas e bens e colabora com as forças de segurança, prestando auxílio que por estas lhes seja solicitado.
- 2 -O guarda-nocturno deve:
- a)Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço;
- b)Permanecer na área em que exerce a sua actividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;
- c)Prestar auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de protecção civil;
- d)Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respectiva área;
- e)Usar, em serviço, o uniforme e o distintivo próprios;
- f)Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;
- g)Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;
- h)Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência.
- i)Durante o serviço o guarda-nocturno deve ser portador do cartão de identificação e exibi-lo sempre que isso lhe for solicitado pelas autoridades.
Artigo 15.º — Deveres
Vigente desde: 11/06/2004