- 1 -A exploração de máquinas de diversão carece de registo a efectuar na Câmara Municipal.
- 2 -O registo de cada máquina é requerido pelo proprietário da mesma ao presidente da Câmara Municipal da área em que a máquina irá ser colocada em exploração pela primeira vez.
- 3 -O requerimento do registo é formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio, nos termos do modelo 1, anexo à Portaria n.º 144/2003, de 10 de Fevereiro.
- 4 -O registo é titulado por documento próprio, que obedece ao modelo 3, anexo à Portaria n.º 144/2003, de 10 de Fevereiro, e que acompanha obrigatoriamente a máquina a que respeitar.
- 5 -As alterações de propriedade da máquina obrigam o adquirente a efectuar o averbamento respectivo, a requerer com base no título de registo e em documento de venda ou cedência, com assinatura do transmitente e com menção do número do respectivo bilhete de identidade, data de emissão e serviço emissor, se se tratar de pessoa singular, ou no caso de pessoas colectivas, assinado pelos seus representantes, com reconhecimento da qualidade em que estes intervêm e verificação dos poderes que legitimam a intervenção naquele acto.
Artigo 42.º — Registo
Vigente desde: 11/06/2004