- 1 -A transferência da máquina de diversão para um local diferente do constante da licença de exploração, na área territorial do município, deve ser precedida de comunicação ao presidente da Câmara Municipal e obedecer aos requisitos dos artigos 41.º, 51.º e 52.º deste Regulamento, sob pena de indeferimento da mudança de local.
- 2 -A comunicação é feita através de impresso próprio, que obedece ao modelo 4 anexo à Portaria n.º 144/2003, de 10 de Fevereiro.
Artigo 48.º — Transferência do local de exploração da máquina no mesmo município
Vigente desde: 11/06/2004