- 1 -As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais não podem actuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos desde as 0 horas às 9 horas.
- 2 -O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projectem sons para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer entre as 9 horas e as 22 horas e mediante autorização referida no artigo 59.º
- 3 -O funcionamento que se refere o número anterior fica sujeito às seguintes restrições:
- a)Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicionais, espectáculos ao ar livre ou em outros casos análogos devidamente justificados;
- b)São proibidas as emissões desproporcionalmente ruidosas que não cumpram os limites estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído.
Artigo 60.º — Espectáculos e actividades ruidosas
Vigente desde: 11/06/2004