- 1 -A inumação de um cadáver depende de autorização da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação no presidente da Câmara e de subdelegação no vereador do pelouro respectivo.
- 2 -O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo I do presente Regulamento, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
- b)Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
- c)Os que correspondem ao título ou alvará de jazigos ou sepulturas perpétuas, autorização expressa do concessionário ou de quem, legalmente, o representar, bem como fotocópia do respectivo bilhete de identidade, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.
Artigo 14.º — Autorização de inumação
Vigente desde: 11/06/2004