Se o cadáver tiver sido objecto de autópsia médico-legal, só pode ser cremado com autorização da autoridade judiciária.
Artigo 31.º — Cremação de cadáver que foi objecto de autópsia médico-legal
Vigente desde: 11/06/2004
Se o cadáver tiver sido objecto de autópsia médico-legal, só pode ser cremado com autorização da autoridade judiciária.