- 1 -Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.
- 2 -Um mês antes de terminar o período legal de inumação, os serviços administrativos da Câmara Municipal notificarão os interessados, através de carta registada com aviso de recepção, convidando-os a requerer, no prazo de 30 dias, a exumação ou conservação de ossadas, e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vierem a ser fixados para esse fim.
- 3 -No caso dos interessados não serem conhecidos, a notificação mencionada no número anterior, efectuar-se-á através da publicação de editais e de avisos em dois jornais mais lidos da região.
- 4 -Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.
- 5 -Às ossadas abandonadas, nos termos do número anterior, será dado o destino adequado, incluindo a cremação, ou quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 19.º do presente Regulamento.
Artigo 42.º — Aviso aos interessados
Vigente desde: 11/06/2004