- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 250 euros a 3750 euros a violação das seguintes normas do presente Regulamento:
- a)A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 7.º;
- b)O transporte de cadáver, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º;
- c)O transporte de ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º;
- d)O transporte de cadáver ou ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de certificado de óbito ou de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 7 do artigo 8.º;
- e)A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
- f)A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 3 do artigo 12.º;
- g)A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 13.º;
- h)A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 5 do artigo 11.º;
- i)A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela entidade mencionada no n.º 6 do artigo 11.º;
- j)A inumação fora de cemitério público ou em algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 10.º;
- k)A utilização de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;
- l)A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 17.º;
- m)A cremação de cadáver que tiver sido objecto de autópsia médico-legal sem autorização da autoridade judiciária, em violação do disposto no artigo 31.º;
- n)A cremação de cadáver fora dos locais previstos no artigo 34.º;
- o)A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 41.º, salvo se for em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
- p)A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 41.º;
- q)A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 45.º, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.
- 2 -Constitui contra-ordenação punível com coima mínima de 100 euros e máxima de 1250 euros, a violação das seguintes normas do presente Regulamento:
- a)O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, em recipiente não apropriado, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 8.º;
- b)O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas, resultantes da cremação dos mesmos, dentro do cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pelo presidente da Câmara ou pelo vereador com competência delegada, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 8.º;
- c)A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 12.º;
- d)A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 45.º
- 3 -As restantes violações às normas do presente Regulamento, não identificadas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, constituem contra-ordenação punível com uma coima mínima de 50 euros e máxima de 500 euros.
- 4 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 84.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 11/06/2004