- 1 -Para ser elegível ao apoio definido no presente capítulo o rendimento per capita do agregado familiar do requerente não pode ultrapassar o montante equivalente a 75 % do salário mínimo nacional à data da apresentação do pedido.
- 2 -Deixa de poder ser elegível ao apoio previsto neste capítulo, quem à data da apresentação do pedido detenha um valor patrimonial superior a 50.000,00 (euro) (cinquenta mil euros).
Artigo 36.º — Cálculo do rendimento
Vigente desde: 09/03/2021