- 1 -Nas classificações a atribuir aos mestrandos nas disciplinas do curso de mestrado em que se encontrem inscritos, os respectivos docentes devem atender à assiduidade dos mestrandos, às exposições orais, a outros trabalhos que tenham efectuado, à sua participação nos debates e ao relatório final ou, se for caso disso, às classificações atribuídas em exames escritos finais.
- 2 -A atribuição das classificações far-se-á até 31 de Dezembro do ano civil em que se concluiu a parte escolar do curso de mestrado em referência, tendo lugar após reunião dos professores; mas, se esta reunião se não realizar até àquela data, a Secretaria do Instituto Lusíada de Pós-Graduações publicará as classificações que haja recebido, dando a final conhecimento delas ao coordenador do mestrado.
Artigo 13.º — Avaliação
Vigente desde: 22/04/2005